Evolução constitucional a respeito o combate ao racismo

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 Em nosso país há tempos os negros eram tratados como escravos, eles eram trazidos da áfrica através do tráfico negreiro, em que homens, mulheres e crianças eram vendidos como objetos nas ruas, para trabalhar nas casas das famílias ricas e brancas, e como Mão-de-obra escrava nos moinhos da cana de açúcar. O etnocentrismo já estava vinculado com essa idéia de superioridade, em que diziam que os brancos eram superiores aos negros.
       A Constituição Imperial de 1824 não fez referência à questão da defesa da prática de racismo em seus artigos, se limitou apenas a dizer em seu artigo 179, inciso XIII, que “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”. Cabe relembrar que, nesta época, os escravos não eram considerados homens-livres; portanto, esta regra jurídica não se aplicava aos escravos, que só vieram a ser decretados homens livres em 1888.
     Com a promulgação da Constituição Republicana de 1891 iniciou-se um processo de emancipação constitucional dos negros, ao instituir que qualquer negro deveria ser considerado cidadão brasileiro, diferentemente da Carga Magna Imperial de 1824 que em seu art. 6º, inciso I, considerava cidadãos brasileiros os negros libertos ou ingênuos.Mas considera-se como a primeira lei infraconstitucional com destino certo ao combate do racismo a Lei nº 1.390, de 3 de junho de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos. Esta incluiu entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Taisa Carvalho dos Santos
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