ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO E O ANTROPOCENTRISMO

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A análise do sentido da estruturas dos textos constitucionais em matéria de tutela ambiental é de extrema importância para o entendimento das condições do Direito para a garantia dos interesses ambientais das presentes e futuras gerações.

De início é necessário saber a quem pertence o ambiente!

Remetendo-se ao passado no período do Império Romano, inicio da civilização ocidental, antes por haver uma grande abundância de recursos naturais, o meio ambiente era coisa de ninguém, qualquer um poderia utilizar tudo, o quanto quisesse.

Com as revoluções industriais as coisas mudaram drasticamente.

Hoje, o bem ambiental pertence a todos, não sendo mais algo disponível para todos. Pois o acesso desregrado dos recursos ambientais é extremamente perigoso, o impacto do homem sobre o meio ambiente no decorrer da história gerou grandes prejuízos a algumas espécies e a concepção de que os recursos naturais existentes estão em quantidade ilimitada, possibilita o crescimento contínuo das sociedades humanas remonta às sociedades pré-capitalistas e permanece em nossa concepção capitalista, causando graves e irreversíveis danos à natureza.

 A ação da espécie humana sobre o meio ambiente tem uma característica única: possui gigantesco potencial desequilibrador, pois as transformações que provoca na natureza, nem sempre são assimiláveis pelos ecossistemas naturais, ameaçando assim a permanência dos sistemas.

Hoje o meio ambiente é visto como novo tipo de direito fundamental, classificado, pela doutrina constitucionalista atual, como de sendo de terceira geração, passando então a sua degradação a ser preocupação universal em razão uma melhor qualidade de vida.

Anota Paulo José Leite Farias que,
Os direitos fundamentais de terceira dimensão centram-se no fato de os homens estarem ligados entre si. A figura do homem-indivíduo fica em segundo-plano, ressaltando-se a humanidade (homens vistos como um todo), 3 razão por que são conhecidos como direitos de fraternidade, solidariedade ou direitos de titularidade difusa ou coletiva.


Ocorre que o direito ambiental corresponde ao direito à qualidade de vida, e considerando que o seu principal objeto de estudo situa-se na relação do homem e natureza, é que surgem as controvérsias acerca da “vida” que se deve proteger: a vida humana ou a vida em si (humana ou não)?

1.      Sheila Roberta Santos Bio





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