A análise do sentido da estruturas
dos textos constitucionais em matéria de tutela ambiental é de extrema
importância para o entendimento das condições do Direito para a garantia dos
interesses ambientais das presentes e futuras gerações.
De início é necessário saber a
quem pertence o ambiente!
Remetendo-se ao passado no
período do Império Romano, inicio da civilização ocidental, antes por haver uma
grande abundância de recursos naturais, o meio ambiente era coisa de ninguém,
qualquer um poderia utilizar tudo, o quanto quisesse.
Com as revoluções industriais as
coisas mudaram drasticamente.
Hoje, o bem ambiental pertence a
todos, não sendo mais algo disponível para todos. Pois o acesso desregrado dos
recursos ambientais é extremamente perigoso, o impacto do homem sobre o meio
ambiente no decorrer da história gerou grandes prejuízos a algumas espécies e a
concepção de que os recursos naturais existentes estão em quantidade ilimitada,
possibilita o crescimento contínuo das sociedades humanas remonta às sociedades
pré-capitalistas e permanece em nossa concepção capitalista, causando graves e
irreversíveis danos à natureza.
A ação da espécie humana sobre o meio ambiente
tem uma característica única: possui gigantesco potencial desequilibrador, pois
as transformações que provoca na natureza, nem sempre são assimiláveis pelos
ecossistemas naturais, ameaçando assim a permanência dos sistemas.
Hoje o meio ambiente é visto como
novo tipo de direito fundamental, classificado, pela doutrina
constitucionalista atual, como de sendo de terceira geração, passando então a
sua degradação a ser preocupação universal em razão uma melhor qualidade de
vida.
Anota Paulo José Leite Farias
que,
Os direitos
fundamentais de terceira dimensão centram-se no fato de os homens estarem
ligados entre si. A figura do homem-indivíduo fica em segundo-plano, ressaltando-se
a humanidade (homens vistos como um todo), 3 razão por que são conhecidos como
direitos de fraternidade, solidariedade ou direitos de titularidade difusa ou
coletiva.
Ocorre que o direito ambiental
corresponde ao direito à qualidade de vida, e considerando que o seu principal
objeto de estudo situa-se na relação do homem e natureza, é que surgem as
controvérsias acerca da “vida” que se deve proteger: a vida humana ou a vida em
si (humana ou não)?
1.
Sheila Roberta Santos Bio
0 comentários: