Tratando-se de seu conceito os direitos
fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos
públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou
liberdades públicas. A própria Constituição da República de 1988 apresenta
diversidade terminológica na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando
expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias
fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades
constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais
(artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).
Optamos, dessa forma, por adotar a terminologia
“Direitos Fundamentais”, pois esse termo abrange todas as demais espécies de
direitos. Neste obstante, “a expressão direitos fundamentais é a mais precisa”.
Os direitos fundamentais surgiram com a
necessidade de proteger o homem do poder estatal, a partir dos ideais advindos
do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, mais particularmente com as concepções
das constituições escritas.
Acerca do surgimento dos direitos fundamentais,
Alexandre de Moraes afirma:
“[...] surgiram como produto da fusão de várias
fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação
dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e
com o direito natural”.
Do ensinamento acima transcrito, conclui-se que a
teoria dos direitos fundamentais, como conhecemos hoje, é o resultado de uma
lenta e profunda transformação das instituições políticas e das concepções
jurídicas.
A luta contra o poder absoluto dos soberanos, o
reconhecimento de direitos naturais inerentes ao homem, isso sem deixar de
mencionar “a agitação política em torno às ideias de Locke, Rousseau, os
enciclopedistas, os liberais que conquistaram a independência americana”,
constituíram os elementos essenciais que vieram a desenvolver as ideias
concretizadas na Declaração de Virgínia de 1777 e na Declaração de Direitos do
Homem, proclamadas pela Revolução Francesa em 1789.
As evoluções do direito e, principalmente, a
influência dos problemas sociais, contribuíram grandemente para a dilatação
daqueles velhos preceitos, conquistas dos movimentos do século XVIII, mais
precisamente os direitos fundamentais de primeira dimensão, como se verá
adiante.
José Afonso da Silva, em sua meritória obra sobre
Direito Constitucional, ensina que os direitos fundamentais não são a
contraposição dos cidadãos administrados à atividade pública, como uma limitação
ao Estado, mas sim uma limitação imposta pela soberania popular aos poderes
constituídos do Estado que dele dependem.
Frisa-se, que além da função de proteger o homem
de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, os direitos
fundamentais também se prestam a compelir o Estado a tomar um conjunto de
medidas que impliquem melhorias nas condições sociais dos cidadãos.
ADRIANO LUIZ DE SOUZA
0 comentários: