A saúde
se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo assim o
Estado tem obrigação constitucional de garanti-la. Como diz o jurista André da
Silva Ordacgy (2007):
“A Saúde
encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de
receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica
indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um
direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente
integrada às políticas públicas governamentais”.
Porém, a efetividade desse direito se esbarra na
questão financeira do Estado. Sendo assim, ele sempre alegava que fazia o
possível dentro do seu limite financeiro, esta justificativa foi usada diversas
vezes e inclusive recebeu o nome de Teoria da Reserva do Possível. Devido a
essa teoria alguns medicamentos e tratamentos não eram disponibilizados pelo
SUS (Sistema Único de Saúde).
A questão é que em alguns casos o indivíduo precisava
justamente de um remédio ou tratamento médico que não eram disponibilizados pelo
SUS, nesses casos a doutrina começou a adotar uma nova teoria, a do Mínimo
Existencial ao direito a vida.
Justificando que a saúde se tipifica como um bem
jurídico indissociável do direito à vida e que se esses medicamentos ou
tratamentos são imprescindíveis a garantia da vida, o estado tem obrigação de
fornece-los.
Overlan Messias Da Costa
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