O direito constitucional à saúde VS A teoria da reserva do possível.

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A saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo assim o Estado tem obrigação constitucional de garanti-la. Como diz o jurista André da Silva Ordacgy (2007):
“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.
Porém, a efetividade desse direito se esbarra na questão financeira do Estado. Sendo assim, ele sempre alegava que fazia o possível dentro do seu limite financeiro, esta justificativa foi usada diversas vezes e inclusive recebeu o nome de Teoria da Reserva do Possível. Devido a essa teoria alguns medicamentos e tratamentos não eram disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
A questão é que em alguns casos o indivíduo precisava justamente de um remédio ou tratamento médico que não eram disponibilizados pelo SUS, nesses casos a doutrina começou a adotar uma nova teoria, a do Mínimo Existencial ao direito a vida.
Justificando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida e que se esses medicamentos ou tratamentos são imprescindíveis a garantia da vida, o estado tem obrigação de fornece-los.

Overlan Messias Da Costa


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