Este estudo diz respeito as formações familiares que se modificaram ao
longo dos tempos devido à vários fatos relacionados ao desenvolvimento da
sociedade moderna, não seguindo mais aos padrões antigos. A família na atualidade
vem ressaltando também as responsabilidades destas famílias e seu
compartilhamento com as escolas, sem deixar de enfatizar todos os problemas
relacionados à violência. Podemos perceber que
do início do século XIX até os dias de hoje houveram grandes modificações na
instituição família. A sociedade moderna caracteriza-se por grandes mudanças
nos campos da economia, da política e da cultura, afetando significativamente
todos os aspectos da existência pessoal e social. Essas mudanças repercutem
fortemente na vida familiar, desde o modelo de formação até o provedor do
sustento, entre outros aspectos. A pesquisa vai ressaltar essas mudanças
sociais e culturais que caracterizam a sociedade moderna, as relações
familiares e principalmente os tipos de formação das famílias atuais que são
totalmente diferentes e mais diversificadas que as famílias de antigamente. Até
então, o Direito de Família era tratado pelo Código Civil do início do século
XX (1916) e tão somente disciplinava as relações dos núcleos familiares
formados pelo casamento, onde o homem exercia sua supremacia sobre a mulher,
mera coadjuvante restrita as atividades domésticas. Consagrando a pluralidade
de formas de família, verificável a partir do reconhecimento da união estável
(art. 226, § 3°) e da família monoparental (art. 226, § 4°) pela Constituição
de 1988, a entidade familiar passa a ser entendida como um meio de promoção da
felicidade de cada um dos seus membros. A partir dos progressos jurídicos
trazidos pela Constituição de 1988, este trabalho analisa a evolução da família
nos campos ético, sócio-cultural e econômico entre o momento da promulgação e
vinte anos após esta. 3º da Constituição. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A
Família através das Constituições brasileiras. Nas constituições, fruto
das diversas fases históricas vividas no país, a família transitou do estado
patriarcal-patrimonial para o estado sócio-afetivo. Deve-se mencionar também o
Código Civil de 1916 que trata a família no molde patriarcal, fundada no
casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcando as funções
do homem e da mulher e determinando formas de conduta para cada um. Na constituição de 1967, no art. Até
1988, o Código Civil de 1916 era o centro do ordenamento jurídico quanto à
normatização da vida privada das pessoas. A visão do Direito de Família,
sustentada pelos artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988, bem como
pelos princípios deles decorrentes: da pluralidade de núcleos familiares; da
igualdade entre homem e mulher, conferindo direitos e obrigações para ambos; da
igualdade entre filhos; da facilitação da dissolução do casamento; da
paternidade responsável e planejamento familiar – todos derivados do princípio
máximo da Dignidade da Pessoa Humana – modificou a concepção que reconhecia a
família somente centrada no casamento “para ser compreendida como uma
verdadeira teia de solidariedade (entre-ajuda), afeto e ética – valores antes
desconhecidos da ciência do Direito”. Consoante LÔBO (2004, p. 1) a
Constituição de 1988 expande a proteção do Estado à família, promovendo uma
profunda transformação. Ressalta GONÇALVES (2005, p. 9) que “a milenar proteção
da família pela instituição, unidade de produção e reprodução dos valores
culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente
funcionalizada à dignidade de seus membros”.O princípio da dignidade da pessoa
humana assegura, no Direito de Família, todos os outros direitos e garantias.
Para DINIZ (2005, p. 21), o referido princípio constitui a base da comunidade
familiar, garantido o pleno desenvolvimento e a realização de todos os membros,
principalmente da criança e do adolescente. O princípio da dignidade humana é o
ponto central da discussão atual do Direito de família, sendo usado para
resolver questões práticas envolvendo as relações familiares. Dignidade humana
é o direito do ser humano. Kant, o filósofo da dignidade, certamente não
imaginava que as suas idéias originais de dignidade ocupariam o centro e seriam
o veio condutor das constituições democráticas no final do século XX e as do
século XXI. A Evolução da Família vinte
anos após a constituição de 1988 A família brasileira sofreu grandes modificações
sociológicas, culturais e econômicas após a Constituição de 1988. Conforme
MATOS (2000, p. 18-19), cinco grandes fatores macrossociais contribuíram para a
transformação da família. O primeiro refere-se ás transformações no próprio
sistema capitalista e a expansão do mercado que acaba inserindo a todos na
dinâmica do trabalho e principalmente incorporando as mulheres ao trabalho
remunerado. O quarto é a conseqüência do feminismo associada ao controle
tecnológico da reprodução humana, separando reprodução do exercício da
sexualidade. A constituição permitiu o
aumento da renda das famílias ao igualar a mulher ao homem nas relações
jurídicas da família, facilitando o acesso daquela ao mercado de trabalho. Apesar
da ampliação do conceito de família e do avanço do direito com a exclusão de
expressões e conceitos, há diversos pontos em que a Carta não efetiva a
cidadania por completo. O direito é norma da conduta social; a família, base da
sociedade; a evolução desta não pode escapar à evolução do direito, sob pena de
termos normas jurídicas legítimas, mas ineficazes. O que pode-se concluir com este trabalho é que existem hoje em dia
muitos tipos de familias e que esta instituição atual em nada se parece com o
modelo patriarcal, pois até aquelas semelhantes na formação são bem diferentes
no modelo de educação, mas nem por isso se desviou os deveres que a família tem
em relação a educação, provimento do sustento, condições de vida dignas e de
respeito perante ao indivíduo que a forma. A formação familiar é diversificada
sim, mas nem de longe pode ser negligente ou empurrar essas responsabilidades
para as intituições educacionais, o que pode ser feito é em parceria com a
mesma, ambas tomem atitudes que façam com que o crescimento do indivíduo e sua
inserção na sociedade sejam saudáveis.
MAYARA DOMINGOS DOS SANTOS
TRINDADE
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