EVOLUÇÃO DA FAMILIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

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Este estudo diz respeito as formações familiares que se modificaram ao longo dos tempos devido à vários fatos relacionados ao desenvolvimento da sociedade moderna, não seguindo mais aos padrões antigos. A família na atualidade vem ressaltando também as responsabilidades destas famílias e seu compartilhamento com as escolas, sem deixar de enfatizar todos os problemas relacionados à violência. Podemos perceber que do início do século XIX até os dias de hoje houveram grandes modificações na instituição família. A sociedade moderna caracteriza-se por grandes mudanças nos campos da economia, da política e da cultura, afetando significativamente todos os aspectos da existência pessoal e social. Essas mudanças repercutem fortemente na vida familiar, desde o modelo de formação até o provedor do sustento, entre outros aspectos. A pesquisa vai ressaltar essas mudanças sociais e culturais que caracterizam a sociedade moderna, as relações familiares e principalmente os tipos de formação das famílias atuais que são totalmente diferentes e mais diversificadas que as famílias de antigamente. Até então, o Direito de Família era tratado pelo Código Civil do início do século XX (1916) e tão somente disciplinava as relações dos núcleos familiares formados pelo casamento, onde o homem exercia sua supremacia sobre a mulher, mera coadjuvante restrita as atividades domésticas. Consagrando a pluralidade de formas de família, verificável a partir do reconhecimento da união estável (art. 226, § 3°) e da família monoparental (art. 226, § 4°) pela Constituição de 1988, a entidade familiar passa a ser entendida como um meio de promoção da felicidade de cada um dos seus membros. A partir dos progressos jurídicos trazidos pela Constituição de 1988, este trabalho analisa a evolução da família nos campos ético, sócio-cultural e econômico entre o momento da promulgação e vinte anos após esta. 3º da Constituição.  227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Família através das Constituições brasileiras. Nas constituições, fruto das diversas fases históricas vividas no país, a família transitou do estado patriarcal-patrimonial para o estado sócio-afetivo. Deve-se mencionar também o Código Civil de 1916 que trata a família no molde patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcando as funções do homem e da mulher e determinando formas de conduta para cada um. Na constituição de 1967, no art. Até 1988, o Código Civil de 1916 era o centro do ordenamento jurídico quanto à normatização da vida privada das pessoas. A visão do Direito de Família, sustentada pelos artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988, bem como pelos princípios deles decorrentes: da pluralidade de núcleos familiares; da igualdade entre homem e mulher, conferindo direitos e obrigações para ambos; da igualdade entre filhos; da facilitação da dissolução do casamento; da paternidade responsável e planejamento familiar – todos derivados do princípio máximo da Dignidade da Pessoa Humana – modificou a concepção que reconhecia a família somente centrada no casamento “para ser compreendida como uma verdadeira teia de solidariedade (entre-ajuda), afeto e ética – valores antes desconhecidos da ciência do Direito”. Consoante LÔBO (2004, p. 1) a Constituição de 1988 expande a proteção do Estado à família, promovendo uma profunda transformação. Ressalta GONÇALVES (2005, p. 9) que “a milenar proteção da família pela instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros”.O princípio da dignidade da pessoa humana assegura, no Direito de Família, todos os outros direitos e garantias. Para DINIZ (2005, p. 21), o referido princípio constitui a base da comunidade familiar, garantido o pleno desenvolvimento e a realização de todos os membros, principalmente da criança e do adolescente. O princípio da dignidade humana é o ponto central da discussão atual do Direito de família, sendo usado para resolver questões práticas envolvendo as relações familiares. Dignidade humana é o direito do ser humano. Kant, o filósofo da dignidade, certamente não imaginava que as suas idéias originais de dignidade ocupariam o centro e seriam o veio condutor das constituições democráticas no final do século XX e as do século XXI.  A Evolução da  Família vinte anos após a constituição de 1988  A família brasileira sofreu grandes modificações sociológicas, culturais e econômicas após a Constituição de 1988. Conforme MATOS (2000, p. 18-19), cinco grandes fatores macrossociais contribuíram para a transformação da família. O primeiro refere-se ás transformações no próprio sistema capitalista e a expansão do mercado que acaba inserindo a todos na dinâmica do trabalho e principalmente incorporando as mulheres ao trabalho remunerado. O quarto é a conseqüência do feminismo associada ao controle tecnológico da reprodução humana, separando reprodução do exercício da sexualidade.  A constituição permitiu o aumento da renda das famílias ao igualar a mulher ao homem nas relações jurídicas da família, facilitando o acesso daquela ao mercado de trabalho. Apesar da ampliação do conceito de família e do avanço do direito com a exclusão de expressões e conceitos, há diversos pontos em que a Carta não efetiva a cidadania por completo. O direito é norma da conduta social; a família, base da sociedade; a evolução desta não pode escapar à evolução do direito, sob pena de termos normas jurídicas legítimas, mas ineficazes. O que pode-se concluir com este trabalho é que existem hoje em dia muitos tipos de familias e que esta instituição atual em nada se parece com o modelo patriarcal, pois até aquelas semelhantes na formação são bem diferentes no modelo de educação, mas nem por isso se desviou os deveres que a família tem em relação a educação, provimento do sustento, condições de vida dignas e de respeito perante ao indivíduo que a forma. A formação familiar é diversificada sim, mas nem de longe pode ser negligente ou empurrar essas responsabilidades para as intituições educacionais, o que pode ser feito é em parceria com a mesma, ambas tomem atitudes que façam com que o crescimento do indivíduo e sua inserção na sociedade sejam saudáveis.

MAYARA DOMINGOS DOS SANTOS TRINDADE




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